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"Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica."
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:
65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação);
71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);
74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e
98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis),
todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos:
80, § 9º (apuração à vista de cada operação);
86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização);
90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização);
140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização);
141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;
CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerçam competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
R E S O L V E :
I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
a) COMERCIAL GUAÍBA LTDA
Rua Melanio Garcia Barbosa, 140 - Centro - Maracaju
CCE: 28.097.244-0
CGC: 03.859.444/0001-75
b) GUAÍBA TECIDOS E VESTUÁRIOS LTDA
Rua Dracena, 61 - Centro - Maracaju
CCE: 28.217.991-7
CGC: 00.856.419/0001-40
II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.
III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.
IV -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de agosto de 1992.
ANTONIO DE BARROS FILHO
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |