O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de até 100% da base de cálculo do ICMS na exportação das seguintes mercadorias:
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
lã não cardada nem penteada 5101
lã cardada 5105.10
lã penteada 5105.2
fios de lã cardada, não acondicionados para
venda a retalho 5106
fios de lã penteada, não acondicionadas pa-
ra venda a retalho 5107
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
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