O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito de que trata o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |