O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.
Cláusula segunda - O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzido efeitos de 1º de outubro de 1992 a 30 de junho de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTA: Prorrogado o benefício, até:
- 30.06.94, pelo Conv. ICMS 43/93;
- 30.4.95, pelo Conv. ICMS 68/94;
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95. |
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