O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, fica concedido, até 30 de setembro de 1997, ao estabelecimento no qual encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, um crédito presumido de 58,824%, nas operações internas, e de 41,666%, nas operações interestaduais, sobre o imposto devido, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
NOTA1: O prazo do benefício foi prorrogado até:
a) 31.12.1997, pelo Decreto n. 8.924, de 30.09.1997;
b) 31.03.1998, pelo Decreto n. 9.011, de 29.12.1997;
c) 30.09.1998, pelo Decreto n. 9.078, de 06.04.1998;
d) 31.12.1998, pelo Decreto n. 9.207, de 23.09.1998;
e) 31.01.1999, pelo Decreto n. 9.291, de 23.12.1998;
f) 31.03.1999, pelo Decreto n. 9.364, de 1º.02.1999;
g) 30.06.1999, pelo Decreto n. 9.435, de 07.04.1999;
h) 31.07.1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.1999;
i) 30.09.1999, pelo Decreto n. 9.571, de 30.07.1999;
j) 31.12.1999, pelo Decreto n. 9.651, de 1º.10.1999;
l) 31.12.2009, pelo Decreto n. 9.740, de 23.12.1999.
NOTA 2: De acordo com as disposições contidas no art. 4 do Dec. n. 9.435, de 07.04.99, a partir de 1º.05.99 o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR). |
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de abril, maio e junho de 1997.
Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por cento, conforme o caso).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |