· Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
· Adesão do RJ pelo Conv. ICM 42/75, efeitos a partir de 31.12.75.
· Adesão do ES pelo Conv ICM 06/76, efeitos a partir de 14.04.76.
· Revogado, a partir de 01.01.81, pelo Conv. ICM 15/80. A revogação é parcial de 50%, para os Estados do ES, PR, RS, SC e SP
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de junho de 1973, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais de sorgo.
Cláusula segunda Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às operações interestaduais de milho destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, quando o produtor agropecuário, frigorífico ou cooperativa de produtores possuírem certificado previamente fornecido pela Secretaria de Fazenda do Estado de destino da mercadoria.
Parágrafo único. Os signatários, mediante atos administrativos, providenciarão a implementação da presente cláusula.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973.
ADITIVO AO PROTOCOLO AE 06/73
· Publicado no DOU de 18.09.73.
· Revogado, a partir de 01.01.81, pelo Conv. ICM 15/80.
Regulamenta o disposto na cláusula segunda do Protocolo AE 06/73.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade de Porto Alegre (RS), no dia 23 de julho de 1973, resolvem implementar o disposto na cláusula segunda do Protocolo AE 06/73, celebrado a 27 de junho de 1973, através do presente Aditivo:
1. O direito à isenção de que trata a cláusula segunda do Protocolo AE 06/73 será declarado em certificado, conforme modelo anexo, mediante requerimento da cooperativa de produtores agropecuários, frigoríficos e aviários, destinatários, dirigido ao Secretário da Fazenda de seu Estado, instruído com as seguintes informações e documentos.
1.1 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
1.2 - Estado signatário onde será adquirido o produto;
1.3 - quantidade total do produto a ser adquirido com a isenção;
1.4 - período no qual se verificarão as operações interestaduais isentas, nunca superior a um ano;
2. Para determinação da quantidade mencionada no subitem 1.3, deverá o requerente valer-se da estimativa do produto a ser consumido:
2.1 - pelos cooperados, elaborada de acordo com a produção de animais a ser comercializada através da cooperativa, durante o período mencionado no subitem 1.4;
2.2 - pelos fornecedores de gado suíno ou criadores de aves a serem entregues ao frigorífico interessado, durante o período mencionado no subitem 1.4;
2.3 - pelo próprio solicitante, no caso de aviários.
3. Deferido o requerimento, será expedido, pelo Estado destinatário, Certificado Declaratório de Isenção de Milho, a fim de que o benefício fiscal produz efeito no Estado onde será adquirido o produto.
4. Munido do Certificado, o interessado deverá se dirigir à Secretaria de Fazenda do Estado onde será adquirido o produto, a qual expedirá as autorizações necessárias às saídas com isenção, até o esgotamento, da quantidade declarada no Certificado.
5. Os documentos fiscais correspondentes às saídas mencionadas no item anterior, deverão consignar que a operação é isenta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e, ainda, o número e a data da autorização fornecida.
6. Quando o produto recebido com isenção do imposto tiver destinação diversa da prevista na cláusula segunda do Protocolo AE 06/73, o benefício fiscal ficará automaticamente cancelado.
Porto Alegre, 23 de julho de 1973.
Anexo
Modelo do Certificado Declaratório da Isenção de Milho.
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