Publicado no DOU de 26.04.99, Seção I, pg. 04 a 13.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.473, de 07.05.99, publicado no DOE n. 5014, de 10.05.99. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de l999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação a seguir o “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/98, de 11 de dezembro de 1998:
“Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, facultado ao fisco da unidade federada, incluir os equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |