O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam as Unidades Federadas que não tenham implementado o Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000, autorizadas a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de novembro de 2001.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica a parcelamento em curso na data de celebração deste convênio.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou a Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula terceira - O débito fiscal objeto do parcelamento:
I - sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor do débito.
Parágrafo único. A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula quinta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições previstas no acordo estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 1º: Vigência como P.ú. até 09.09.2002 quando foi renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 96/02. |
I – da empresa beneficiária do parcelamento;
II – de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula sexta - Fica facultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |