Cláusula primeira - ...
Cláusula segunda - ...
Nota: Revogadas pelo inc. I da cl. 1ª do Conv. ICM 19/80. Efeitos a partir de 01.01.81. |
Cláusula terceira - ...
Cláusula quarta - ...
Cláusula quinta - ...
Cláusula sexta - ...
Cláusula sétima - ...
Nota: Revogadas pelo inc. II da cl. 1ª do Conv. ICM 19/80. Efeitos a partir de 01.01.82. |
Cláusula oitava - ...
NOTAS:
1) Revogada pelo inc. II da cl. 1ª do Conv. ICM 19/80. Efeitos a partir de 01.01.82;
2) Revigorada pela cl. 4a. do Conv. ICM 35/84, com nova redação;
3) Nova redação dada pela cl. 1ª do Conv. ICM 49/85;
4) Vigência prorrogada até 28.02.89, pelo Conv. ICM 54/88;
5) Eficácia extinta. |
Cláusula nona - ...
Cláusula décima - ...
Nota: Revogadas pelo inc. II da cl. 1ª do Conv. ICM 19/80. Efeitos a partir de 01.01.82. |
Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza:
Notas:
1) Redação dada pela cl. 1ª do Conv. ICM 09/78;
2) Prorrogado o benefício, até:
- 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91;
- prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93.
3) Caput cl. 11ª: Redação vigente até 18.10.2004. Veja abaixo nova redação.
Cláusula décima primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
Nota: Redação dada pelo Convênio ICMS 74/04. Efeitos desde 19.10.2004.
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.
Nota 1 - inciso II: redação vigente até 14.10.98. Veja nova redação abaixo. |
II – saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova.
Nota 2 - inciso II: nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/98. Eficácia a partir de 15.10.98. |
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no país.
Nota § 1º: Vigorou como Par. único até 26.12.91, quando foi renumerado para 1º pelo Conv. ICMS 78/91. |
§ 2º - A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
§ 3º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/04. Eficácia a partir de 28.04.2004.
Cláusula décima segunda - ...
Nota: Revogada pelo inc. I da cl. 1ª do Conv. ICM 19/80. Efeitos a partir de 01.01.81. |
Cláusula décima terceira - ...
Cláusula décima quarta - Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida:
NOTAS:
1) Os Estados do MA e SP foram excluídos das disposições desta cláusula, pelo Conv. ICMS 72/92. Eficácia desde 16.07.92;
2) Prorrogado o benefício, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91. |
I - o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b) no ato da primeira transferência da propriedade do "Stud Book" Brasileiro;
c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;
II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal;
III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido;
V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no "Stud Book" Brasileiro;
VI - ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
Parágrafo único. A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.
Cláusula décima quinta - ...
Nota: Revoga Convênios - Alterações já efetuadas. |
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
NOTA: As cls. 11ª e 14ª do presente Convênio, foram reconfirmadas, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 46/90. |
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