Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30279.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os art. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:
"II — elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"
"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";
II — os incisos I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:
"I — calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"
"III — elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"
"V — remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."
"§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";
III - O § 2º da cláusula décima segunda:
"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.";
IV - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima quarta:
"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".
Cláusula segunda Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda.
Cláusula terceira A cláusula décima primeira fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".
Cláusula quarta Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:
I - Anexo III- Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;
II - Anexo IV- Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;
III - Anexo V- Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo;
IV - Anexo VI- Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;
V - Anexo VII- Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998. |