O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento) na exportação do produto açúcar demerara, classificado na posição 1701.11.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto na cláusula fica condicionada:
I - à desistência, até 30 de novembro de 1994, pelo contribuinte, das questões judiciais inerentes à tributação do produto, inclusive com o pagamento, na forma da Legislação Estadual, dos créditos tributários respectivos;
II - ao estorno proporcional dos créditos relativos à entrada de matéria-prima tributada utilizada no produto.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994. |