Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30.7.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
NOTAS: Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 7.
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2001.
Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza, p/ Cláudio Pinho Santana; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Goiás – Wanderley Pimenta Borges, p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa, p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Santa Catarina – João Carlos Kunzler, p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral.
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