O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.
§ 1º O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
Nota § 1º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/95, com eficácia a partir de 27.4.95.
Vigorou, até 06.01.99, como p. único quando foi renumerado pelo Conv. ICMS 131/98. |
§ 2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nota § 2º: acrescentado pelo Conv. ICMS 131/98. Eficácia: a partir de 07.01.99.
Nota 1 Cl. primeira: redação vigente até 16.08.99, veja abaixo nova redação. |
Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:
I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
Nota 2 Cl. primeira: nova redação dada pelo Convênio ICMS 44/99. Eficácia a partir de 17.08.99. |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 19/92 incluiu os Estados da BA, PB, PE, SC, TO, SE, RO, PI, PR, MT, MA, AP e AC na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira deste Convênio;
2) O Conv. ICMS 73/92 incluiu os Estados de AL, GO, RN e SE nas disposições deste Convênio;
3) O Conv. ICMS 85/92 incluiu os Estados do CE e TO nas disposições deste Convênio;
4) O Conv. ICMS 108/92 incluiu o Estado de MG na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira deste Convênio;
5) O Conv. ICMS 114/94 incluiu o Estado do PA na enumeração dos Estados contidos na Cláusula primeira deste Convênio. Eficácia desde 24.10.94;
6) O Conv. ICMS 71/95 incluiu o Estado do RJ na enumeração dos Estados contidos na Cláusula primeira deste Convênio. Eficácia desde 21.11.95.
7) O Conv. ICMS 53/99 autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a revogar a isenção prevista neste Convênio. Eficácia a partir de 17.08.99.
8) O Conv. ICMS 32/2001 autorizou os Estados da Bahia e de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas neste Convênio, efetuado no período de 1º de agosto a 24 de outubro de 2000. |
|