O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICM 01/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração".
Cláusula segunda - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2 da cláusula I do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |