O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas de ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
NOTA: Prorrogado o benefício até:
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97;
- 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97;
- 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97;
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99;
- 30.04.2002, pelo Conv. ICMS 10/01;
- 31.12.2003, pelo Conv. ICMS 21/02;
- 31.12.2004, pelo Conv. ICMS 120/03.
- 31.12.2005, pelo Conv. ICMS 123/04. |
|