O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria n. 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.".
Cláusula segunda - O caput da Cláusula terceira do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994. |