Publicado no DOU de 30.04.99, Seção I, pág. 09.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.473, de 07.05.99, publicado no DOE n. 5014, de 10.05.99.
Ratificação Nacional: Ato COTEPE/ICMS n. 18, de 17.05.99, publicado no DOU de 17.05.99, Seção I, pág. 9. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica prorrogada até 30 de setembro de 1999, a vigência do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Cessarão os efeitos deste convênio caso alguma unidade federada pratique carga tributária nas operações internas inferior a 12% (doze por cento), após 26 de maio de 1999, respeitadas as cargas já estabelecidas nas legislações estaduais, com prazo determinado.
Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997:
“Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.”
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Arnon Chagas; Amapá – Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Thomaz Afonso Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antônio Corrêa p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – Flávio Lima de Oliveira p/ Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará – Maurício Araújo Cardoso p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionédes; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte – Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul – Deoni Pellizari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Luciano Lavor Junior; Roraima – Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins – Iris Pedro de Oliveira. |