(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Porto Alegre, nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 1968,
A C O R D A :
Cláusula 1ª Revogada.
Revogada a cláusula 1ª pelo Conv. ICM 39/87, efeitos a partir de 01.10.87.
Cláusula 1ª Permitir às entidades signatárias conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias para as saídas de produtos agropecuários "in natura", na primeira operação efetuada pelo próprio produtor para o território do respectivo Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, que poderão manter ou ampliar os favores fiscais já concedidos em seus territórios, de maneira a não aumentar a carga tributária em vigor para os referidos produtos. |
Cláusula 2ª Permitir às entidades signatárias conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos hortifrutigranjeiros, relacionados na cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá e na cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro, celebrados em junho de 1967, bem como para as saídas de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território da unidade federada em que foram produzidos.
Parágrafo único. Fica revogado, em relação às saídas dos produtos referidos nesta cláusula, efetuadas pelos próprios produtores, o sistema de crédito fiscal previsto nos citados Convênios.
Cláusula 3ª Revogada.
Revogada a cláusula 3ª pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
Cláusula 3ª Permitir às entidades signatárias reduzir a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas, para o estrangeiro, de carne, milho, arroz e soja, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a carne e de 40% (quarenta por cento) para as demais mercadorias indicadas. |
Cláusula 4ª Revogada.
Revogada a cláusula 4ª pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.
Cláusula 4ª As entidades signatárias poderão permitir que os estabelecimentos industriais se creditem do imposto de circulação de mercadorias relativo às aquisições, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968, de equipamentos industriais nacionais, destinados a integrar seu ativo fixo.
§ 1º O crédito do imposto será lançado na escrita do estabelecimento em que vier a ser utilizado o equipamento industrial referido, na forma que for determinada no regulamento estadual.
§ 2º O aproveitamento do crédito não excederá de 10% (dez por cento) do imposto a ser recolhido em cada período.
§ 3º Nas saídas das mercadorias referidas nesta cláusula será exigido o pagamento do tributo, na forma estabelecida nas legislações estaduais. |
Cláusula 5ª Considerar legítima, com vistas à legislação em vigor (Ato Complementar nº 35, art. 7º e seu § 1º), a incidência do imposto de circulação de mercadorias sobre a exportação, para o estrangeiro, de madeira rudimentar.
Cláusula 6ª Recomendar aos signatários a análise detalhada da situação econômico-financeira da classe madeireira (produtores e exportadores), a fim de se verificar a necessidade conjuntural de alívio da carga tributária.
Cláusula 7ª Aprovar o Termo Aditivo do convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo.
Cláusula 8ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP. |