Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 3.
Ratificação Estadual: Decreto n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3, de 02.05.01, publicado no DOU de 03.05.01, Seção I, página 3. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.
Eficácia até 08.08.01. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/01, de 6 de julho de 2001. Efeitos a partir de 09.08.01.
§ 1ºA isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization – UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.
Cláusula segunda O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO
EMPRESA | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. | 155/0037673 |
CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A. | 155/0044289 |
DIMON do Brasil Tabacos Ltda. | 108/0100307 |
Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. | 417/0000195 |
INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. | 423/0000552 |
Kannenberg & Cia. Ltda. | 108/0105430 |
Meridional de Tabacos Ltda. | 108/0026891 |
Souza Cruz S.A. | 108/0104817 |
Sul América Tabacos S.A. | 101/0054535 |
Universal Leaf Tabacos Ltda. | 108/0001953 |
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