Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais.
Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989. |