O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições dos seguintes convênios:
I - até 30 de setembro de 1998:
a) do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
b) do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997;
II - até 31 de julho de 1999, do Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;
III - por tempo indeterminado as disposições do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |