O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o item I do § 2º da cláusula primeira:
"I - às saídas a destinatários definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.";
II - o inciso I da cláusula nona:
"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido;".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o § 2º à cláusula nona, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.";
II - o seguinte parágrafo único à cláusula décima:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |