O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.".
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995:
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.".
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 3º No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.".
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |