O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda A análise do equipamento será realizada nos termos de convênio firmado com órgão técnico.
Cláusula terceira O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I – tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal – terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
II – marca e modelo do equipamento;
III – versão de software básico do equipamento.
IV – marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.
Nota Inc. IV: acrescentado pelo Com. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois equipamentos na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Nota 1 § 1º: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware.
Nota 2 § 1º: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
§ 2º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I – exclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata a cláusula quinta não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II – que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata a cláusula quinta observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 3º Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:
I – rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;
II – programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do software básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável.
III – as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II desta cláusula correspondem com fidelidade ao software básico do equipamento apresentado para análise;
c) do material que está sendo entregue;
IV – documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
V – indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel.
Nota Incs. III, IV e V: acrescentados pelo Com. ICMS 22/00. Eficácia a partir de
04.04.00. |
§ 4º Cada cópia indicada no parágrafo anterior será acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para análise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.
Nota 1 § 4º: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
§ 4º Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas na alínea “c” do seu inciso III, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importador, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.
Nota 2 § 4º: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
§ 5º Os invólucros de que trata o parágrafo anterior serão deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador ser convidado a se fazer representar naquele ato.
§ 6º Em substituição ao previsto no § 1º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, nas seguintes situações:
I – correção de erro de software básico de ECF já homologado nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
II – pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de mesmo fabricante, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;
III – pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador.
Nota § 6º: acrescentado pelo Conv. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
§ 7º O pedido de revisão de equipamento ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico.
Nota § 7º: acrescentado pelo Conv. ICMS 43/00. Eficácia a partir de 14.07.00. |
Cláusula quarta O fabricante ou o importador apresentará os equipamentos para análise, acompanhados de:
I – toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:
a) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o software básico, em meio eletrônico e impressas em papel;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;
Nota 1 alínea d: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
Nota 2 alínea d: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
e) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;
Nota 1 alínea f: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;
Nota 2 alínea f: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
g) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;
Nota 1 alínea g: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;
Nota 2 alínea g: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
h) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;
i) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel.
Nota alínea i: acrescentada pelo Com. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
II – dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III – amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;
Nota 1 Inc. III: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
III – amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
Nota 2 Inc. III: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
IV – os arquivos do software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;
Nota 1 Inc. IV: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
IV – os arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;
Nota 2 Inc. IV: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
V – programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;
Nota 1 - inciso V: redação vigente até 13.07.2000, veja abaixo nova redação. |
V – programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
Nota 2 - inciso V: redação dada pelo Conv. ICMS 43/00, de 07.07.2000. Eficácia a partir de 14.07.2000. |
VI – programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;
VII – listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador;
VIII – as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
Nota 1 alínea a: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;
Nota 2 alínea a: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
b) do material que está sendo entregue;
IX – documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
Nota 1 Inc. IX: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
IX – um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;
Nota 2 Inc. IX: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
X – um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico.
XI – no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário.
XII – no caso de ECF que disponha de recursos, definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
b) a impressão de segundas vias;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
XIII – arquivos-fonte, em meio magnético óptico não regravável, de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados.
Nota Incs. XI, XII e XIII: acrescentados pelo Conv. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
XIV – programa aplicativo, em meio magnético óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso exclusivo do fisco, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de software básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do software básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows.
Nota - inciso XIV: acrescentado pelo Conv. ICMS 43/00. Eficácia a partir de 14.07.00. |
§ 1º A documentação prevista no inciso I desta cláusula deverá ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.
§ 2° O material, previsto nesta cláusula, será guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que o disponibilizará à COTEPE/ICMS, quando solicitado.
§ 3º Para efeitos deste convênio, entende-se por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados.
§ 4º A entrega do material previsto nesta cláusula se fará acompanhar de cópia do pedido de análise de que trata a cláusula anterior.
§ 5º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
Nota § 5º: acrescentado pelo Com. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
Cláusula quinta A análise de ECF contemplará aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais.
§ 1º Os procedimentos de análise de ECF serão estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise serão designados por aquele órgão a cada reunião e deverão expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio.
§ 3º O órgão técnico analisador expedirá parecer conclusivo, fazendo referências ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Por solicitação da COTEPE/ICMS, o fabricante ou importador poderá enviar representante para acompanhar a análise.
Nota § 4º: acrescentado pelo Com. ICMS 22/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
Cláusula sexta Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS expedirá ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, aprovado pelo plenário, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único O fabricante ou importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS apresentará o ECF homologado àquele órgão.
Cláusula sétima Após publicado o ato homologatório, o fabricante deverá entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, que deverão conter a indicação da marca, modelo e versão do software básico, do ECF homologado.
§ 1° Cada vale-equipamento poderá ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise.
§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deverá solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos.
§ 4º O custo decorrente da análise mencionada no § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF.
Nota 1 §§ 1º, 2º, 3º e 4º: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
§ 1° O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:
I – da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;
II – de qualquer unidade federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS.
§ 2º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O vale-equipamento terá validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão.
§ 4º O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF.
Nota 2 §§ 1º, 2º 3º e 4º: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
§ 5º Concluída a análise de que trata o § 1º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do software básico.
Cláusula oitava A análise de que trata a cláusula anterior observará os procedimentos previstos na cláusula quinta.
Cláusula nona Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório.
§ 1º Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 2º da cláusula terceira, o prazo previsto nesta cláusula contar-se-á da data das publicação do novo ato homologatório.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta cláusula na hipótese de revogação do ato homologatório prevista na cláusula décima primeira.
Nota 1 § 2º: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
§ 2º Não haverá suspensão do prazo previsto no caput, para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos da cláusula décima primeira.
Nota 2 § 2º: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
Cláusula décima Será indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando:
I – o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;
II – o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta.
Nota 1 Cl. décima: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula décima Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão:
I – pela COTEPE/ICMS quando:
a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido na cláusula quarta dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;
b) o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta;
II – pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido na cláusula terceira.
Nota 2 Cl. décima: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
Cláusula décima primeira Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF:
I – poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;
II – será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido a reanálise;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º desta cláusula.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato.
§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.
§ 3º Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea “a” do inciso II desta cláusula, poderá continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II desta cláusula, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.
§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea a do inciso II desta cláusula, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea a do inciso II desta cláusula, serão suspensas novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação.
§ 6º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando:
I – constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;
II – o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;
III – não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 7ºA publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.
§ 8º A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.
Nota 1 Cl. décima primeira: redação vigente até 03.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula décima primeira Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente.
Nota 1 § 1º: redação vigente até 15.04.01, veja abaixo nova redação. |
§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá:
I – o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;
II – um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto;
III – um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto.
Nota 2 § 1º: redação dada pelo Convênio ICMS 15/01, eficácia a partir de 16.04.01. |
§ 2º Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I – comunicar o fato às unidades federadas, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;
II – comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no “caput” desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto.
Nota § 2º inc. III: acrescentado pelo Convênio ICMS 15/01, eficácia a partir de
16.04.01. |
a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;
b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.
§ 3º O dia previsto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da data:
I – do recebimento da comunicação pessoal;
II – do registro postal;
III – da publicação do edital de convocação.
§ 4º A comissão processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ encaminhará o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.
§ 6º À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deverá, conforme o caso:
I – encaminhar proposição de revogação do parecer de homologacão do equipamento, para deliberação do CONFAZ;
II – nomear comissão revisora, com 3 (três) representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões propostas pela comissão processante;
III – deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses.
§ 7º O relatório da comissão revisora deverá ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que adotará uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior.
§ 8º Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deverá ele ser apresentado para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por 15 (quinze) dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, os critérios previstos nos incisos do § 3º.
§ 9º Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, será revogado sempre que o equipamento:
I – revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido à reanálise;
II – tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 10. Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria-Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.
§ 11. Das decisões que concluírem pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato revogatório.
§ 12. A publicação do ato de revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.
§ 13. Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da unidade federada, poderão continuar sendo utilizados, exceto no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria-Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, os critérios previstos nos incisos do § 3º.
§ 15. Nos casos de reanálise do equipamento, o fabricante ou importador, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, será obrigado à completa correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE.
§ 16. O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, poderá ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.
§ 17. As unidades federadas poderão cassar as autorizações de uso do ECF e vedar novas autorizações para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:
I – constatado que o ECF submetido a reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-lo;
II – o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;
III – não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 18. A Secretaria Executiva do CONFAZ fornecerá ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas unidades federadas,
I – razão social de contribuintes usuários;
II – endereço do estabelecimento;
III – número de equipamentos.
§ 19. As unidades federadas terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior.
§ 20. A não observância do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção dos equipamentos em uso.
§ 21. O não fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção dos equipamentos, prevista no § 15, não se constituirá em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16.
§ 22. A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF.
§ 23. O disposto neste convênio não veda a aplicação das disposições próprias previstas na legislação de cada unidade federada.
Nota 2 Cl. décima primeira: redação dada pelo Conv. 22/00, eficácia a partir de 04.04.00. |
Cláusula décima segunda A execução das reanálises previstas na cláusula décima primeira e da revisão de que trata o inciso I do § 2º da cláusula terceira terão prioridade sobre a execução das demais análises que deverão obedecer a ordem de protocolização dos pedidos.
Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |