NOTAS: Publicado no DOU de 08.05.00, Seção I, páginas 10 e 11.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.911, de 16.05.00, publicado no
DOE n. 5265, de 17.05.00.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 4, de 24.05.2000,
publicado no DOU de 26.05.2000, Seção I, página 19.
O Conv. ICMS 49/00 autoriza as unidades federadas nominadas
(excluindo RO) a prorrogar para até 31.10.2000 a data limite (31.08.2000).
Eficácia a partir de 01.09.2000. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso – José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – José Augusto Trópia Reis; Pará – Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionédis; Pernambuco – Frederico da Costa Amâncio p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – Márcio Bezerra de Almeida p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – Pedro Carregosa de Andrade p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral. |