O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte, autorizados a conceder isenção do ICMS relativa à aplicação do diferencial de alíquotas em relação aos produtos constantes do Anexo I ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e suas alterações.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.
Nota: O Conv. ICMS 113/98 autorizou o Estado do RN a revogar os benefícios fiscais concedidos com base no Conv. ICMS 88/92. |
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