· Republicado no DOU de 13.10.00.
Altera o Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, considerando o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2000.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2000.
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