Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
NOTA - Cl. primeira (caput): Vigente até 22.04.94. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
NOTA - Cl. primeira (caput): Redação dada pelo Conv. ICMS 36/94. Eficácia desde 22.04.94. |
Parágrafo único. Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.
Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único. No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:
I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;
II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento. |
Cláusula quinta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a:
I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;
II - encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º - Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.
Cláusula sétima - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
NOTAS:
1) O Conv. ICM 10/84 autorizou o Estado de SP a estender às saídas de leite pasteurizado tipo "B", o tratamento previsto na cl. 2ª do Conv. ICM 25/83;
2) O Conv. ICM 14/84 autorizou o DF a estender às saídas de leite pasteurizado tipo "B", o tratamento previsto nas cls. 1ª e 2ª do Conv. ICM 25/83;
3) O Conv. ICM 19/84 autorizou o Estado de SP a estender às saídas de leite pasteurizado tipo "A", o mesmo tratamento do Conv. ICM 10/84, ou seja, o mesmo tratamento da cl. 2ª do Conv. ICM 25/83, e estende ao Estado do PR o mesmo tratamento dos Conv. ICM 10/84 e Conv. ICM 25/83;
4) O Conv. ICM 58/85 autorizou o Estado do ES a estender às saídas de leite pasteurizado tipo "A" e "B", o mesmo tratamento previsto nas cls. 1ª e 2ª do Conv. ICM 25/83;
5) O Conv. ICM 31/87 autorizou os Estados do ES, GO, MS, MG, PR, RJ, RS, SC e o DF a revogarem os benefícios fiscais concedidos com base nas cls. 2ª e 5ª do Conv. ICM 25/83;
6) Os Estados do Nordeste ficaram autorizados a aderir - Conv. ICMS 121/89;
7) O Dec. nº 5.397, de 01.03.90, disciplina o tratamento tributário das operações com leite, alterado posteriormente pelo Dec. nº 5.432, de 30.03.90;
8) O Dec. nº 5.518, de 01.06.90, prorroga, até 31 de março de 1991, o inc. II do "caput" do art. 5º do Dec. nº 5.397, de 01.03.90, na redação do Dec. nº 5.432, de 30.03.90;
9) O Conv. ICMS 43/90 reconfirmou, até 31.12.91 as disposições dos Conv. ICM 25/83 e Conv. ICM 31/87;
10) Prorrogado o benefício, até:
- 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91;
- prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93;
11) O Conv. ICMS 113/98 autorizou o Estados do RN a revogar os benefícios fiscais concedidos com base no Conv. ICM 25/83. |
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