O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, e com base nos artigos 3º e 12 da Lei n. 1.866, de 08 de julho de 1.998,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 2º São consideradas microempresas, para fins de enquadramento no regime de tributação denominado SIMPLES-MS, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que:
I — estando constituídas, tenham adquirido mercadorias para comercialização ou industrialização, no ano-calendário anterior ao do pedido de enquadramento, em valor contábil igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II — iniciando suas atividades no ano-calendário do pedido de enquadramento:
a) declarem, formalmente, através de Termo de Opção (modelo anexo), que suas compras de mercadorias para comercialização ou industrialização, não atingirão, naquele ano-calendário, montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) possuam capital social registrado na Junta Comercial em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos da empresa devem ser considerados individualmente.
§ 2º Caso o início das atividades, para fins do disposto no inciso II, tenha ocorrido ou ocorra no próprio ano-calendário do pedido, o limite de que trata o inciso I deve ser proporcional ao número de meses contados da data da concessão de inscrição até o encerramento do ano, desconsiderados os períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO, DO CADASTRO, DOS IMPEDIMENTOS E DO DESENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento e do Termo de Opção
Art. 3º Para enquadrar-se no regime de tributação previsto para as microempresas (SIMPLES-MS), o contribuinte deve formalizar seu pedido mediante a utilização do formulário denominado "Termo de Opção", no modelo anexo, e instruí-lo com os seguintes documentos:
I - Contrato Social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado, nos quais conste o capital social registrado;
II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;
III - Livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de empresas já constituídas e em funcionamento, devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento;
IV - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), para alteração ou inclusão no regime de tributação do SIMPLES-MS.
Seção II
Do Cadastro das Microempresas
Art. 4º Atendidos os requisitos do art. 3º e não existindo débitos em nome do requerente, compete ao Chefe da Agência Fazendária o deferimento do pedido de enquadramento no SIMPLES-MS, que deve fazer constar, logo após o nome comercial ou firma individual, o vocábulo SIMPLES-MS, que, obrigatoriamente, deste fará parte e deverá constar de todos os documentos fiscais emitidos pela microempresa.
Parágrafo único. A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS deve exibir cartaz indicativo desta condição em seu estabelecimento, conforme modelo anexo.
Seção III
Dos Impedimentos para o Enquadramento no SIMPLES-MS
Art. 5º Não podem ser enquadrados no SIMPLES-MS:
I - a pessoa física, titular da firma individual, que participe de sociedade em cuja atividade se inclua a realização de operações de circulação de mercadorias;
II - a pessoa jurídica:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) cujo sócio participe do capital de outra empresa que inclua na sua atividade a realização de operações de circulação de mercadorias;
c) que tenha como sócio outra pessoa jurídica;
d) que seja resultante de cisão ou outra forma de desmembramento, exceto se o evento ocorreu antes da vigência da Lei nº 1866, de 08 de julho de 1998;
e) tenha débito com o Estado de Mato Grosso do Sul, exceto se parcelado ou com sua exigibilidade suspensa;
f) realize operações com produtos agropecuários "in natura", armas e munições;
g) exerça atividades de prestação de serviços de comunicação, serviços de transporte e de extração mineral;
III - o estabelecimento resultante da abertura de filiais ocorrida após o início da vigência da Lei n. 1.866, de 08 de julho de 1998.
Seção IV
Do Desenquadramento
Art. 6º São situações que ensejam o desenquadramento da condição de microempresa:
I - a superveniência de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 5º;
II — a aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no ano calendário;
III — a superação, em qualquer mês do ano calendário, do limite a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período compreendido entre o início do enquadramento e o mês no qual se verificar a superação, na hipótese em que a microempresa tenha sido enquadrada no SIMPLES-MS com base no disposto no inciso II do artigo 2º;
IV — a prática de qualquer ato que embarace, dificulte ou, de qualquer maneira, impeça o trabalho de fiscalização;
V — a reincidência no descumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Decreto.
§ 1º Considera-se embaraço à fiscalização, para fins de aplicação das disposições no inciso III deste artigo:
a) deixar de arquivar, em boa guarda e cronologicamente, as notas fiscais de entradas de mercadorias, insumos para industrialização, bens e materiais de uso e consumo;
b) não atender, no prazo concedido na notificação fiscal, as solicitações do Fisco;
c) deixar de comunicar alterações de seu quadro societário, do seu contador, ou do endereço comercial;
d) ocultar aquisições regularmente efetuadas ou informar seu valor em quantia inferior àquela constante dos documentos fiscais.
§ 2º Considera-se reincidente, para fins do disposto neste Decreto, a microempresa que incorrer em alguma das hipóteses abaixo:
a) deixar sistematicamente de entregar a GIA;
b) deixar sistematicamente de recolher, no prazo regulamentar, os impostos estaduais de sua responsabilidade;
c) deixar de atender as notificações ou solicitações do Fisco, quando elas forem objeto de lavratura de Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização julgado procedente.
Art. 7º O desenquadramento dos contribuintes do regime de tributação, regulamentado por este Decreto, pode se dar:
I — por solicitação da própria empresa quando:
a) ficar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 6º;
b) for de seu interesse pedir o desenquadramento;
II — "de ofício", quando:
a) for constatado que, embora se enquadrando nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 6º, não tenha a microempresa solicitado sua exclusão do regime de tributação do SIMPLES-MS;
b) ficar comprovada a prática de ato lesivo ao trabalho fiscal, conforme definido no § 1º do art. 6º;
c) deixar de cumprir as obrigações previstas neste Decreto ou em outra legislação tributária aplicável.
Art. 8º O desenquadramento do SIMPLES-MS produz efeitos a contar:
I - do primeiro mês do ano-calendário subseqüente àquele em que as entradas de mercadorias excederem os limites previstos nos incisos I e II, "a" do art. 2º;
II - do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 5º;
III — do mês em que solicitou indevidamente o seu enquadramento, quando ficar caracterizado que a empresa não cumpria os requisitos exigidos para optar pelo sistema de tributação previsto para o SIMPLES-MS ou estava impedida de optar por este sistema, conforme definido, respectivamente, nos arts. 2º e 5º;
IV - do mês no qual a microempresa tiver configurada a sua reincidência em infrações especificadas nestes Decreto, na condição de descumpridora sistemática de suas obrigações fiscais;
V - do primeiro mês subseqüente ao do desenquadramento, nos demais casos.
§ 1º O desenquadramento do regime de que trata este Decreto sujeita a empresa ao cumprimento das regras normais de tributação.
§ 2º Para caracterizar a espontaneidade de que trata o art. 16, I, deve a microempresa, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subseqüente, informar que ultrapassou os limites de compras previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS deve lançar, apurar e recolher o ICMS observando as regras estabelecidas neste Capítulo.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelas microempresas que se enquadrarem no regime de tributação do SIMPLES-MS deve ser:
I - relativamente às aquisições em outra unidade da Federação, o valor que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem;
II - relativamente as mercadorias adquiridas em Mato Grosso do Sul, o valor que serviu de base de cálculo do imposto, excluídos os eventuais benefícios de redução de base de cálculo;
III - relativamente as mercadorias importadas diretamente pela empresa, o valor correspondente a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, convertido em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor das despesas aduaneiras, nos termos da legislação aplicável;
IV - relativamente às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a uso ou consumo, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
§ 1º Deve ser considerada como base de cálculo, para efeitos das aquisições em outras unidades da Federação, o valor da nota fiscal de aquisição, desconsiderados os eventuais benefícios fiscais não previstos em Convênio.
§ 2º Para a obtenção da base de cálculo devem ser excluídas as mercadorias não tributadas e aquelas sujeitas à substituição tributária.
§ 3º As mercadorias incluídas no Regime de Substituição Tributária continuam sujeitas à tributação por este regime, com pagamento antecipado do imposto no momento da entrada no território do Estado ou com retenção pelo contribuinte substituto, respeitadas as regras previstas no Anexo III ao RICMS (Decreto n. 5.800/91).
Seção III
Da Alíquota
Art. 11. Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, devem ser aplicadas as seguintes alíquotas de ICMS:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos neste Estado;
II - 7,5% (sete e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluído o Estado do Espírito Santo;
III - 12,5% (doze e meio por cento) nas aquisições de mercadorias e insumos para industrialização efetuadas de fornecedores estabelecidos nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo;
IV - 5% (cinco por cento) nas aquisições de bens para integração ao Ativo Imobilizado e de materiais para uso e consumo adquiridos de fornecedores estabelecidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluído o Estado do Espírito Santo;
V - 10% (dez por cento) nas aquisições de bens para integração ao Ativo Imobilizado e de materiais para uso e consumo adquiridos de fornecedores estabelecidos nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo
VI - alíquota interna prevista para cada operação, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) a título de ICMS sobre a comercialização, na hipótese de importação direta pela microempresa de mercadorias para comercialização ou de insumos para industrialização;
VII - alíquota interna prevista para cada operação, na hipótese de importação direta pela microempresa de bens para integração ao Ativo Imobilizado, ou de materiais para uso e consumo.
Seção IV
Do Lançamento e Apuração do ICMS
Art. 12. O lançamento e apuração do ICMS relativo ao SIMPLES-MS, deve observar as seguintes regras:
I - tratando-se de aquisições neste Estado, na hipótese a que se refere o inciso I do artigo anterior, deve ser apurado mensalmente e recolhido pelo próprio contribuinte, no prazo estabelecido no calendário fiscal;
II - tratando-se de aquisições, em outras unidades da Federação, na hipótese a que se referem os incisos II e III do art. 11, deve ser exigido diretamente pela SEFOP, mediante emissão de DAEMS;
III - tratando-se de operações de importação, deve ser calculado observando-se a base de cálculo prevista no inciso III do art. 10, e recolhido no ato do desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de aquisições em outras unidades da Federação, nas hipóteses a que se referem os incisos IV e V do art. 11, deve ser exigido diretamente pela SEFOP, mediante a emissão de DAEMS.
§ 1º Semestralmente, deve a microempresa:
I - apurar o ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias que tiverem sido recebidas e que não tiveram suas Notas Fiscais incluídas no DAEMS emitido pela SEFOP;
II - informar o ICMS apurado nas GIA:
a) do primeiro semestre, englobando as aquisições relativas ao período de novembro do ano anterior a abril do respectivo ano;
b) do segundo semestre, englobando as aquisições relativas ao período de maio a outubro do respectivo ano.
§ 2º A apuração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve ser feita observando-se o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º A opção pelas regras de tributação previstas neste Decreto veda:
I - a apropriação de quaisquer créditos de ICMS pelas aquisições de mercadorias, tais como, insumos para a industrialização, energia elétrica, serviços de comunicação e de transporte, bem como de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo;
II - o destaque do ICMS nos documentos fiscais que a microempresa emitir, devendo constar no campo relativo ao destaque do imposto a expressão "Não gera crédito de ICMS", não autorizando, portanto, créditos aos destinatários de seus produtos.
Seção V
Dos Prazos de Recolhimento do ICMS
Art. 13. O ICMS devido pelas microempresas enquadradas no SIMPLES-MS deve ser recolhido:
I - tratando-se de aquisições efetuadas neste Estado, no prazo estabelecido no calendário fiscal para o mês de ocorrência das respectivas entradas;
II — tratando-se de aquisições em outras unidades da Federação, no prazo indicado no DAEMS remetido pela SEFOP;
III — tratando-se de operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro;
IV — tratando-se de imposto correspondente a notas fiscais que não tenham sido incluídas nos documentos de arrecadação emitidos pela SEFOP (art. 12, §§ 1º e 2º):
a) até 15 de janeiro, quanto ao período compreendido entre maio e outubro do ano anterior;
b) até 15 de julho, relativamente ao período compreendido entre novembro do ano anterior e abril do ano em curso.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14. O recolhimento do ICMS devido pela microempresa, fora dos prazos previstos neste Decreto, sujeita a devedora à multa moratória prevista no artigo 119 ou 120 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, conforme se tratar de recolhimento espontâneo ou provocado por notificação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do artigo 13, a multa de que trata este artigo aplica-se somente nos casos em que o ICMS correspondente tiver sido declarado e apurado pelo próprio contribuinte.
Art. 15. A pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadrar como microempresa sem observância das disposições deste Decreto fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) exigência do ICMS, desde a data do enquadramento irregular, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, e da multa prevista no art. 120 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) exigência do ICMS, desde a data do enquadramento irregular, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais e multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, sem qualquer redução;
b) cancelamento de ofício da inscrição como microempresa, com sujeição do estabelecimento ao regime normal de apuração e pagamento do imposto;
c) exigência de multa por descumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 16. A pessoa jurídica ou a firma individual que, estando sujeita ao desenquadramento, se mantiver enquadrada no sistema de tributação previsto neste Decreto, fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade da denúncia do fato:
a) exigência do ICMS, desde a data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido de encargos legais, e da multa prevista no art. 120 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
b) cancelamento do enquadramento como microempresa;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a) exigência do ICMS, desde a data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento, pelo regime normal de apuração e pagamento do imposto, acrescido de encargos legais, e de multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem qualquer redução;
b) cancelamento de ofício da inscrição como microempresa, com sujeição do estabelecimento ao regime normal de apuração e pagamento do imposto;
c) exigência de multa por descumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a contar da data em que a empresa deveria ter solicitado seu desenquadramento deste sistema de tributação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. A microempresa enquadrada no SIMPLES-MS fica sujeita às seguintes obrigações fiscais:
I — apresentação semestral da Guia de Informação e Apuração do ICMS, em meio magnético;
II — registro e escrituração anual do livro Registro de Inventário;
III — registro e manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;
IV — arquivamento, em boa guarda e cronologicamente, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, insumos para industrialização, bens e materiais de uso e consumo;
V — apuração e recolhimento mensal do imposto sobre as aquisições efetuadas neste Estado;
VI — apuração e recolhimento semestral do imposto relativo às notas fiscais de entradas interestaduais não incluídas pela SEFOP no DAEMS;
VII — apresentação, semestral, em arquivo magnético contendo todas as notas fiscais de entradas de mercadorias a qualquer título, na forma a ser estabelecida pela SEFOP.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS
Art. 18. Além da alíquota reduzida, nos termos do art. 11, a microempresa enquadrada tem os seguintes benefícios, relativamente a obrigações acessórias:
I — dispensa de registro e escrituração dos livros:
a) Registro de Saídas;
b) Registro de Entradas;
c) Registro de Apuração do ICMS;
II — dispensa de apresentação mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS;
III — parcelamento em até 36 prestações mensais de seus débitos fiscais atuais com o Estado, desde que o requeiram concomitantemente com a opção pela tributação do SIMPLES-MS, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 10 UFERMS;
IV — dispensa das multas por descumprimento de obrigações acessórias para as empresas que venham a regularizar espontaneamente, a sua situação com o Fisco, a enquadrar-se no regime de que trata este Decreto e a reiniciar, se for o caso, as suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais e industriais domiciliados neste Estado que praticarem operações de saídas de mercadorias com destino a empresa enquadrada no SIMPLES-MS devem fornecer arquivo magnético mensal, até o dia dez do mês subseqüente, na forma a ser estabelecida pela SEFOP.
Art. 20. Fica a SEFOP autorizada a adotar outras medidas que simplifiquem o cumprimento das obrigações tributárias pelas microempresas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 04 de agosto de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO AO DECRETO N. 9.177, DE 04 DE AGOSTO DE 1998
TERMO DE OPÇÃO E DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
FIRMA/RAZÃO SOCIAL: ..............................................................................................
CGC/MF: ........................................... INSCRIÇÃO ESTADUAL: ................................
ENDEREÇO: .....................................................................................................................
MUNICÍPIO: ...............................................................
( ) COMERCIAL ( ) INDUSTRIAL
Declaramos, para fins de enquadramento no regime de tributação do SIMPLES-MS, de que trata a Lei n. 1.866, de 08 de julho de 1998, em atendimento ao disposto no art. 2º, do Regulamento da Microempresa, que:
( ) As compras não excederam, no ano de ________, o montante de R$ 50.000,00.
( ) As compras da empresa ora constituída não excederão, proporcionalmente ao número de meses de atividade neste ano, o montante anual de R$ 50.000,00, totalizando R$ ________________ no período.
( ) A empresa acima qualificada não se enquadra em quaisquer hipóteses de exclusão previstas no art. 5º do Regulamento da Microempresa;
( ) A empresa não possui filiais;
( ) A empresa possui as seguintes filiais: ......................................................................
Local: ............................................................... data: ........../........./.............
Nome do Sócio/Titular:......................................................................................................
Assinatura: _________________________________
SIMPLES-MS
Este estabelecimento está enquadrado no Regime Simplificado de Tributação para Microempresas, previsto na Lei n. 1.866, de 08 de julho de 1998.
EMPRESA: ...................................................................................................
INSCRIÇÃO ESTADUAL:...........................................
MUNICÍPIO: .................................................................
DATA: ......../......../..............
________________________________________
Chefe da Agência Fazendária
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