O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/95, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989 e 66/92, de 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |