O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Com a exclusão do Estado de Rondônia, ficam as unidades federadas nominadas, respectivamente, nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26 de abril de 2000, autorizadas a prorrogar para até 31 de outubro de 2000, as datas limites neles contidas, mantidas as demais condições.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança a data limite relativa aos fatos geradores fixada para 31 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |