NOTA:
Publicação: DOU de 07.04.95, Seção I, págs. 4928 a 4936.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.234, de 26.04.95, publicado no DOE de 27.04.95.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE/ICMS N. 1/95 (DOU de 27.04.95).
Retificado no DOU de 02.05.95, Seção I, pág. 6074. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília,DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4404.10.9900.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |