NOTA: Publicado no DOU de 04.04.2000, Seção I, página 16.
Publicação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.2000, publicado no DOE
n. 5250, de 25.04.2000. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro, de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, a partir de 1º de julho de 2000 e na forma que dispuser na respectiva legislação, a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |