O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, reso1vem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta Cláusula é de até 100%.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, ficando revogado o Convênio ICMS 153/92, de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993. |