O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 67-A, 98 e 99 do Código Tributário Estadual,
Considerando que a atividade comercial tem como pressuposto básico a obtenção de lucro, não se justificando pois que, sistematicamente, os contribuintes apresentem um volume de compras superior ao das vendas;
Considerando que um grande número de contribuintes não tem recolhido, durante longos períodos, nem ao menos o valor do ICMS equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada ao valor das suas compras, efetuadas de fornecedores situados em outro Estado, sem qualquer agregação de valor;
Considerando a necessidade do estreito acompanhamento dos contribuintes que se encontrem na situação descrita,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o regime especial de apuração e recolhimento do ICMS, denominado "ICMS Mínimo", a ser aplicado aos contribuintes:
I - cujo volume de recolhimento do ICMS, decorrente de apuração normal ou por estimativa, acumulado no ano de 1996, dele excluído o relativo a pagamento de ICMS constante de Auto de Infração ou qualquer outro instrumento de cobrança, bem como o débito inscrito em Dívida Ativa, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação, no mesmo período; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 9.124/1998. Eficácia a partir de 03.06.1998.)
Redação original vigente até 02.06.1998.
I - cujo volume de recolhimentos do ICMS, acumulados no ano de 1996, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação, no mesmo período;
II - que, comparativamente com outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica, apresentem distorção negativa do percentual médio de recolhimentos do imposto, considerado em relação às entradas de mercadorias.
Parágrafo único. O regime será aplicado ao contribuinte que preencher qualquer uma das condições descritas neste artigo.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime previsto no artigo anterior apurarão e recolherão o "ICMS Mínimo" de acordo com o previsto neste Decreto.
Art. 3º O "ICMS Mínimo" será apurado por período mensal, compreendido entre o décimo quinto dia do mês e o décimo quarto dia do mês subseqüente.
Art. 4º O "ICMS Mínimo" incidirá sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de mercadorias provenientes de outras unidades da federação ou do exterior e destinadas ao comércio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que a retenção e o recolhimento dar-se-á segundo as normas próprias;
II - que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.
Art. 5º A base de cálculo do "ICMS Mínimo" é o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas de mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.
Parágrafo único. A base de cálculo obtida de acordo com o disposto neste artigo será reduzida na proporção e nos casos previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS, que trata dos benefícios fiscais.
Art. 6º O percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo será a diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a alíquota aplicada na operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria.
Parágrafo único. No caso de a operação não ter sido onerada no Estado do remetente e devendo ocorrer normalmente a tributação em Mato Grosso do Sul, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 7º Apurado o "ICMS Mínimo", este deverá ser recolhido até a data prevista para o pagamento do ICMS normal relativo ao mês em curso ou, nos casos em que o ICMS normal seja apurado e recolhido quinzenalmente, o "ICMS Mínimo" será pago até a data prevista para o recolhimento do ICMS normal relativo à segunda quinzena.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, mensal ou referente à segunda quinzena do mês, observado o seguinte:
(Art. 8º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.124/1998. Eficácia a partir de 03.06.1998.)
I - o valor será escriturado como dedução no mês indicado, no Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do “ICMS Mínimo”; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 10.696/2002. Eficácia a partir de 14.03.2002.)
II – a dedução será lançada no campo 014 - “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS Mínimo”. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 10.696/2002. Eficácia a partir de 14.03.2002.)
Redação original vigente até 02.06.1998.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, observado o seguinte:
I - o valor será escriturado como crédito no período de apuração do ICMS normal em que esteja compreendida a data do pagamento do "ICMS Mínimo";
II - o crédito será lançado no campo 007 — "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo".
Redação anterior dos incisos I e II dada pelo Decreto n. 9.124/1998. Eficácia de 03.06.1998 a 13.03.2002.
I - o valor será escriturado como crédito no mês indicado, no Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do "ICMS Mínimo";
II - o crédito será lançado no campo 007 — "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo".
Art. 9º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão, na data prevista no calendário fiscal, o maior dentre os valores da parcela ou do "ICMS Mínimo" correspondente ao período.
Art. 10. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), poderá ser efetuada nova análise de enquadramento ou de desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto. (Art. 10: nova redação dada pelo Decreto n. 9.124/1998. Eficácia a partir de 03.06.1998.)
§ 1º O desenquadramento será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenche as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.
§ 2º A verificação a que se refere o parágrafo anterior, bem como o enquadramento de novos contribuintes, deverão ser efetuados nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, tendo como base para análise o período a ser definido pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFOP.
Redação original vigente até 02.06.1998.
Art. 10. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), poderá ser efetuado o desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto.
§ 1º O desenquadramento será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenche as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.
§ 2º A verificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, englobando os meses referentes ao quadrimestre anterior à verificação.
Art. 11. O "ICMS Mínimo" deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, com código de receita próprio.
§ 1º No documento de arrecadação deverão constar:
I - os números e as datas de emissão das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadorias no período de apuração;
II - o Estado de origem das mercadorias;
III - os valores das operações;
IV - o valor do "ICMS Mínimo" a recolher.
§ 2º No caso de contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no documento de arrecadação constará, ainda, a anotação de que se refere à parcela estimada ou ao "ICMS Mínimo".
Art. 12. O contribuinte que discordar do lançamento efetuado deverá dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia dos documentos fiscais que pretende impugnar.
§ 1º A impugnação deverá ser instruída com a declaração:
I - de que não efetuou a compra da mercadoria;
II - do fornecedor, informando a quem foi entregue a mercadoria, bem como a forma de pagamento.
§ 2º Mesmo procedendo à impugnação, o contribuinte não se desobriga de recolher o valor lançado no documento de arrecadação.
§ 3º Entregue a impugnação instruída com os documentos a que se refere o § 1º, o valor do "ICMS Mínimo" relativo ao documento fiscal impugnado é dedutível do valor do ICMS apurado pelo contribuinte.
§ 4º As cópias das Notas Fiscais serão fornecidas mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Art. 13. Aplica-se, no que couber, à sistemática do "ICMS Mínimo", as normas tributárias vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O contribuinte enquadrado no regime "ICMS Mínimo":
I - fica sujeito às sanções previstas na legislação tributária, no caso de infringência às normas dispostas neste Decreto, inclusive quanto à multa moratória por atraso no pagamento;
II - não está desobrigado do cumprimento das demais disposições da legislação tributária, inclusive quanto à apuração e ao recolhimento normais do ICMS.
Art. 14. O primeiro período de apuração do "ICMS Mínimo" será de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 1998.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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