O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões;
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg 60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão.................................................................80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg .....................................................................................................................................60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg......................................................................................................60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg..................................................................................................................................60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg 60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg..................................................................................................................................80%
i) turbojatos, c/peso bruto até 35.000 Kg...................................................60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg......................................80%
II - helicópteros.......................................................................................60%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto.....................80%
IV - paraquedas giratórios........................................................................60%
V - outras aeronaves...............................................................................60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas..............60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios....................................60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.............................................................................................................60%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII..............................................................................60%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores......................................................60%
XI - aviões militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.........................................................................................90%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato.....................................................................................................90%
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor..................................................................................90%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor....................................................................80%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.........................................................................................60%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica......................................................................90%
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989. |