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CONVÊNIO ICMS 37, DE 23 DE MAIO DE 1997
Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
Publicação: DOU de 04.06.97, Seção I, págs. 11508 a 11510.
Ratificação estadual: Dec. n. 8.856, de 19.06.97, publicado no DOE de 20.06.97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:
"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.".
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
NOTA: O benefício previsto nesta cláusula foi prorrogado até:
30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99;
30.04.2003, pelo Conv. ICMS 10/01;
30.04.2005, pelo Conv. ICMS 30/03;
30.04.2008, pelo Conv. ICMS 18/05.
Efeitos até 30.07.2007. Veja abaixo a nova redação.
Cláusula segunda. Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda: redação dada pelo Convênio ICMS 73/07. Efeitos a partir de 31.07.2007.
Cláusula segunda: REVOGADA pelo Convênio ICMS 40/08, de 04.04.2008. Efeitos a partir de 30.04.2008.
Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Cláusula terceira: REVOGADA pelo Convênio ICMS 92/08. Efeitos a partir de 25.07.2008.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Superintendente da Zona Franca de Manaus - Mauro Ricardo Machado Costa; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário interino.
Texto conforme retificação publicada no DOU de 30.06.97, Seção I, pág. 13677
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