O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os percentuais constantes nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente ao Estado de Pernambuco, para os seguintes:
ANEXO I
TABELA I
Unidade Federada | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado |
PE | 23,30% | 33,43% |
TABELA II
Unidade Federada | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
| Alíquota 7% | Alíquota 12% |
PE | 65,47% | 56,55% | 64,39% |
TABELA III
Gasolina “C” |
Unidade Federada | Operações Internas | Operações Interestaduais |
PE | 127,03% | 202,71% |
TABELA IV
Unidade Federada | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
PE | 57,13% | 60,37% |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998. |