O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nas cláusulas segunda e quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Fica mantido o Protocolo ICM 12/84, de 25 de junho de 1984, celebrado com base no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987. |