O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO ser objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar,
R E S O L V E:
Art. 1º A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pode ser feita em meio magnético.
Parágrafo único. O contribuinte que optar por esse meio deve entregar a GIA nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do seu estabelecimento ou do seu domicílio fiscal. |
Nota 1 - Art. 1º: redação vigente até 31.07.97. Veja nova redação abaixo. |
Art. 1º A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
I - deve ser feita, exclusivamente, em meio magnético, pelos estabelecimentos:
a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;
Nota 1 - alínea a: redação vigente de 01.08 a 30.09.97. Veja nova redação abaixo.
a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados, Eldorado, Iguatemi, Ladário, Maracaju, Mundo Novo, Paranhos, São Gabriel D'Oeste, Sete Quedas e Tacuru; |
Nota 2 - alínea a: nova redação dada pela RES/SEFOP n. 1.180, de 25.09.97. Eficácia: a partir de 01.10.97. |
Art. 2º A GIA deve ser entregue em disquete de 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade) emitida conforme o modelo constante no Anexo II a esta Resolução, contendo o nome, o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone;
III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Substituição e GIA-Encerramento) e por período de apuração.
Art. 4º O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, em três vias, as quais, após recibadas pela repartição receptora, devem ter a seguinte destinação:
I - uma via - encaminhada à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais;
II - uma via - encaminhada à Prefeitura Municipal do Município do domicílio fiscal do contribuinte;
III - uma via - devolvida ao contribuinte, como prova da entrega do disquete.
Art. 5º A GIA somente deve ser considerada entregue após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada na própria repartição receptora (art. 1º, P.único).
§ 1º Na impossibilidade técnica para a validação imediata dos dados contidos no respectivo disquete, a GIA deve ser recepcionada para validação posterior, mediante indicação dessa condição no campo apropriado do "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete".
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;
II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA.
§ 3º Deve ser recusado também o disquete cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico, distribuído por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º O programa (software) a que se refere o art. 2º, I, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias ou na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente.
Parágrafo único. No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com trinta dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.
Art. 7º Os contribuintes que, nos termos do disposto no Anexo XVIII ao RICMS, forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter, diretamente (importação de dados), dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, os dados necessários ao preenchimento da GIA, desde que:
I - em arquivo tipo texto sem formatação, e em "layout" pré-estabelecido pela SEFOP, de forma que possam ser lidos (importados) e validados pelo respectivo programa a que se refere o art. 2º, I, os dados necessários ao preenchimento da GIA;
II - sejam atendidas as disposições do art. 2º.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais - CEADF deve colocar à disposição dos contribuintes interessados as instruções necessárias ao desenvolvimento das rotinas específicas a serem adotadas.
Art. 8º Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, observando-se os prazos e as situações previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n. 5.800, de 21 de janeiro de 1.991.
Parágrafo único. O "Protocolo/Resumo de Entrega de GIA por Disquete" deve ser conservado e guardado observando-se os mesmos prazos.
Art. 9º A GIA deve ser entregue:
I - até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
II - até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
IV - até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.
Nota 1 - Art. 9º: redação vigente até 31.07.97. Veja nova redação abaixo.
Art. 9º A GIA em meio magnético deve ser entregue:
I - até o dia 20 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 20 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
II - até o dia 20 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
IV - até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos."; |
Nota 2 - Art. 9º: redação dada pela RES/SEFOP n. 1.169, de 24.07.97. Eficácia: a partir de 01.08.97. |
Art. 10. Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em Demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro, devem ser informados no Campo "I" da GIA relativa ao:
I - primeiro semestre do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação semestral (inc. I do artigo anterior);
II - ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual (inc. II do artigo anterior);
III - mês de fevereiro do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal (inc. IV do artigo anterior);
IV - período em curso (inc. III, b, do artigo anterior), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.
Art. 11. Constatando incorreção na GIA cujo disquete já tenha sido entregue, decorrente de erro na apuração do imposto ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:
I - entregar nova GIA, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do imposto, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;
II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.
Parágrafo único. A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.
Art. 12. O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:
I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;
II - observar as regras estabelecidas:
a) na referida Resolução, no que couber;
b) nesta Resolução, no que aquela for omissa. |
Nota 1 - Art. 12: redação vigente até 31.07.97. Veja nova redação abaixo. |
Art. 12. O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:
I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;
II - entregá-la:
a) até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
b) até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
1. cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
2. em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
d) até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos;
III - observar, no mais, as regras estabelecidas:
a) na referida Resolução, no que couber;
b) nesta Resolução, no que aquela for omissa. |
Nota 2 - Art. 12: redação dada pela RES/SEFOP n. 1.169, de 24.07.97. Eficácia: a partir de 01.08.97. |
Art. 13. Aplicam-se à GIA em meio magnético ou em formulário as disposições dos arts. 5º e 6º do Subanexo IV (aprovado e substituído pela Resolução/SEF n. 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 6º do referido Subanexo, tratando-se de GIA em meio magnético, é obrigatória a juntada, ao TTD, do relatório, com os dados econômicos, emitido pelo respectivo programa.
Art. 14 A entrega da GIA em disquete ou mediante a utilização do formulário a que se refere o artigo anterior, dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redação do A. SINIEF 1/96).
Art. 15. Relativamente aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deve ser entregue mediante a utilização do formulário no modelo então vigente.
Art. 16. Os contribuintes que optarem pela entrega da GIA em meio magnético podem entregá-la até o dia 30 de abril de 1997, relativamente aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano.
Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos previstos no art. 3º da Resolução/SEFOP n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, na redação da Resolução/SEFOP n. 1.129, de 20 de março de 1997, para a entrega da GIA em formulário (papel), relativamente aos períodos referidos no caput deste artigo.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 07 de abril de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.134, DE 07.04.97.
Nota 1 - Anexo I: vigente até 31.07.97. Veja nova redação abaixo. LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO(art. 1º, p. único) Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS.
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 - Dourados/MS.
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
CEADF - Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Rua 13 de Maio, 931 - Campo Fiscais Grande/MS. |
Nota 2 - Anexo I: redação dada pela RES/SEFOP n. 1.169, de 24.07.97, vigente de 01.08.97 a 30.09.97. Veja nova redação abaixo. LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO(art. 1º, p. único) Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS.
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 -Dourados/MS.
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
Agência Fazendária de São Gabriel D'Oeste Rua Minas Gerais, 869 - São Gabriel D'Oeste/MS
Agência Fazendária de Maracaju Rua Valtrudes Ferreira Muzi, s/n. - Maracaju/MS.
Agência Fazendária de Mundo Novo Rua Campo Grande, 747 Mundo Novo/MS |
Nota 3 - Anexo I: redação dada pela RES/SEFOP n. 1.180, de 25.09.97. Eficácia: a partir de 01.10.97. LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO(art. 1º, p. único) Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS.
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1640 -Dourados/MS.
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
Agência Fazendária de São Gabriel D'Oeste Rua Minas Gerais, 869 - São Gabriel D'Oeste/MS
Agência Fazendária de Maracaju Rua Valtrudes Ferreira Muzi, s/n. - Maracaju/MS.
Agência Fazendária de Mundo Novo Rua Campo Grande, 747 Mundo Novo/MS
Agência Fazendária de Eldorado Rua Santa Terezinha, 903
Eldorado/MS
Agência Fazendária de Iguatemi Rua Odidio da Costa, s/nº
Iguatemi/MS
Agência Fazendária de Sete Quedas Rua Monteiro Lobato, 628
Sete Quedas/MS |
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.134, DE 07.04.97.
MODELO DE ETIQUETA (art. 2º, II)
Nome:
..............................................................
Qualificação:
..................................................
N. da Insc. no CRC:
......................................
Endereço:
.......................................................
Telefone/contato:
.................................
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