O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, da Parte Geral, no art. 1º, I, do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II, e 5º, do Decreto n. 7.891, de 3 de agosto de 1994,
R E S O L V E:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de fevereiro de 1996, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto n. 7.891, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de janeiro de 1996.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEFOP n. 1.017, de 19/01/96
REGIME DE ARRECADAÇÃO | MÊS/REFERÊNCIA:FEVEREIRO |
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO | DATA-LIMITE
P/RECOLHIMENTO |
1. NORMAL
1.1
1.2 Normal, excetuadas as atividades elencadas n
item 1.3
1.3 Indústria e comércio atacadista e varejista d
cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis
e lubrificantes
2.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e
52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides -
Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de bar-
bear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM
16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" -
Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot.
ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada -
Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91;
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS
85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc - Conv.
ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farma-
cêuticos - Conv.ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv.
ICMS 74/94.
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) -
Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas,
cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e
fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM
11/85.
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes
de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool car-
burante - Conv. ICMS 105/92. |
mensal
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
mensal
mensal
mensal | 05.03.96
29.02.96
15.03.96
21.02.96
05.03.96
11.03.96
15.03.96
11.03.96 |
REGIME DE ARRECADAÇÃO | MÊS/REFERÊNCIA:FEVEREIRO |
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO | DATA-LIMITE
P/RECOLHIMENTO |
3. ESTIMATIVA
4. ESPECIAL
4.1
4.2
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS
72/89.
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | mensal
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
decendial
1º decêndio
2º decêndio
3º decêndio
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
quinzenal
1ª quota
Complemento
mensal | 05.03.96
29.02.96
15.03.96
15.02.96
26.02.96
05.03.96
21.02.96
05.03.96
11.03.96
29.03.96
20.03.96 |
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes. |