O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído na lista a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, o produto denominado pectina cítrica, classificado no código 1302.20.0100 da NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 19 de junho de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |