Ratificação Nacional: DOU de 15.11.91, Seção I, pág. 25.879.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a lº de outubro de 1991, e vigorará até 31 de dezembro de 1991.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.
NOTAS:
1) O Conv. ICM 64/85 dispõe sobre a concessão de regime especial à CFP-Companhia de Financiamento da Produção;
2) Prorrogado o benefício, até:
- 30.06.92, pelo Conv. ICMS 72/91;
- 31.07.92, pelo Conv. ICMS 28/92;
- 31.12.92, pelo Conv. ICMS 59/92. |
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