· Revogado, a partir de 26.10.79, pelo Prot. ICM 12/79.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 21 de março de 1978, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e
Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nos termos do disposto no inciso I da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, é fixada em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por cabeça, a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 21 de março de 1978.
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