Cláusula primeira - Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.
§ 1º - A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978.
§ 2º - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto ao Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.633 de 09 de agosto de 1978.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de fevereiro de 1979.
NOTAS:
1) Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 47/90;
2) As disposições constantes neste Convênio não se aplicam aos produtos semi-elaborados tributados na exportação;
3) Prorrogado o benefício, até:
- 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91;
- prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93. |
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