O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco- AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
II - saídas interna e interestadual:
a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301 destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1 - Incisos I e II: redação vigente até 25.6.96. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.
NOTA 2 - Incisos I e II: redação dada pelo Conv. ICMS 46, de 31.5.96. Eficácia: de 26.6.96 até 07.01.97. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.
NOTA 3 - Incisos I e II: redação dada pelo Conv. ICMS 88/96. Eficácia: de 08.01.97 até 14.04.97. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
NOTA 1 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 24/97, vigente de 15/04/97 a 13.07.98. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
NOTA 2 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 42/98, vigente de 14.07.98 até 06.01.99. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
NOTA 3 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 114/98. Eficácia: de 07.01.99 até 16.11.99. Veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
NOTA 4 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 66/99. Eficácia: 17.11.99 a 05.01.2000. Veja a nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
NOTA 5 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 96/99. Eficácia: de 06.01.2000 a 24.10.2000. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Nota 6 - Inciso I: redação dada pelo Conv. ICMS 59/00, de 15.09.2000. Eficácia de 25.10.2000 a 8.01.2001, veja nova redação abaixo. |
I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.
Nota 7 - inciso I: nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/00, de 15.12.00. Eficácia de 9.01.01 até 02.05.01. |
I - recebimento pelo importador:
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8. NelfinavirBase: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. IndinavirBase: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoatode (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.
Item 18: acrescentado pelo Conv. ICMS 141/01. Eficácia a partir de 15.01.02.
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.
Item 3: acrescentado pelo Conv. ICMS 141/01. Eficácia a partir de 15.01.02.
II - saídas internas e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
NOTA 1 - alínea "a": redação dada pelo Conv. ICMS 24/97, vigente de 15/04/97 a 13.07.98. Veja nova redação abaixo. |
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
NOTA 2 - alínea "a": redação dada pelo Conv. ICMS 42/98. Eficácia de 14.07.98 a 05.01.00. Veja a nova redação abaixo. |
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
NOTA 3 - alínea "a": redação dada pelo Conv. ICMS 96/99. Eficácia de 06.01.00 até 23.04.00. Veja a nova redação abaixo. |
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
NOTA 4 - alínea a: redação dada pelo Conv. ICMS 13/00. Eficácia: de 24.04.00 a 24.10.2000. |
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Nota 5 - alínea a: nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/00, de 15.09.2000. Eficácia a partir de 25.10.2000. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados no código NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
NOTA 1 - alínea "b": redação dada pelo Conv. ICMS 24/97, vigente de 15/04/97 até 06.01.99. Veja nova redação abaixo. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.
NOTA 2 - alínea "b": redação dada pelo Conv. ICMS 114/98. Eficácia: de 07.01.99 até 16.11.99. Veja a nova redação abaixo. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
NOTA 3 – alínea “b”: redação dada pelo Conv. ICMS 66/99. Eficácia: de 17.11.99 até 05.01.2000. Veja a nova redação abaixo. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
NOTA 4 - alínea "b": nova redação dada pelo Conv. ICMS 96/99. Eficácia: a partir de 06.01.2000 a 14.01.02. |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.”.
Alínea b: nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/01. Eficácia a partir de 15.01.02.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
NOTA - § 1º: redação vigente até 1º.1.95. Veja, abaixo, a nova redação. |
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994. |