O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças importadas do exterior, sem similar produzido no país, pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA ou pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos;
II - dispensar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações com produtos nacionais.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam esta Cláusula somente se aplicam às mercadorias destinadas à montagem e funcionamento das empresas mencionadas no inciso I desta Cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTAS:
1) Retificado no DOU de 30.12.92, Seção I, pág. 18.530;
2) Prorrogado o benefício, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93. |
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