Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 16/85 de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
NOTAS:
Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 7, retificação publicada no DOU de02.05.01, Seção I, página 4
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM 16/85 , de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º junho de 2001.
Acre – Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira, p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza, p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, p/ Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo – João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais – Flávio Riani, p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José de Castro Filho, p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira, p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa, p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin, p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Wagner Luiz de Souza, p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, p/ Roberto Leonel Vieira; São Paulo – Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral.
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