O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados:
PRODUTO | CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH |
casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
desperdícios de seda (incluídos os casulos de bi-
cho-da-seda impróprios para dobar os desperdí-
cios de fios e os fiapos)
não cardados nem penteados
outros
fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda)
não acondicionados para venda a retalho | 5001.00
5003
5003.10.0000
5003.90.0000
5004.00 |
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições do Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996. |