NOTA:
Publicação: DOU de 26.03.98, Seção I, pág. 7 e 8.
Aprovação Estadual: Dec. n. 9.079, de 06.04.98, publicado no DOE de 07.04.98. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do inciso II do § 2º da cláusula segunda:
"II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:";
II - o § 2º da cláusula décima quarta:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.".
Cláusula segunda Fica revogado o item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998. |